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Jurisprudência


TJAC 0022739-14.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA, AINDA QUE CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS. INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAR OS DEVEDORES. FALTA DE LOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Realizada a citação nos prazos previstos no art. 219, §§ 2° e 3°, do CPC, tem-se por interrompida a prescrição, com efeitos retroativos ao ajuizamento da ação. Admite-se, no entanto, a extrapolação desses prazos quando a demora da citação é exclusivamente imputada ao serviço judiciário, cuja situação não ocorreu no caso em tela. 2. Verificado o decurso de prazo superior a 3 (três) anos, contado da data em que foi ordenada a citação, sem que os executados tenham sido citados, tem-se por correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 3. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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