main-banner

Jurisprudência


TJAC 0022780-44.2011.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ÓBITO DA VÍTIMA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LAUDO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO GRAVE COM DANO COGNITIVO COMPORTAMENTAL ALIENANTE. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM GRAU MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente. Precedente do STJ. 2. Tratando-se o Exame de Corpo de Delito constante dos autos de documento público, subscrito por Médico Perito compromissado, realizado na própria Delegacia Geral de Polícia Civil de Xapuri, as conclusões ali contidas gozam de fé pública, presumindo-se verdadeiras até prova em sentido contrário. 3. Defluindo da documentação acostada aos autos que a vítima, atualmente falecida, sofreu lesão de natureza permanente e total em decorrência de acidente de trânsito, consistente em dano cognitivo comportamental alienante, impõe-se a fixação do seguro DPVAT no patamar máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Precedentes desta Corte de Justiça. 4. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, incide desde a data do evento danoso e os juros de mora fluem a partir da citação (Súmulas 426 e 580, do STJ). Precedentes. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão