TJAC 0022781-34.2008.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO/ADITAMENTO. CONSIGNAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RESTABELECIMENTO
1. É imprescindível a ratificação/reiteração de recurso quando interposto antes do julgamento de embargos de declaração, visto que os aclaratórios interrompem o prazo para propositura de outros recursos.
2. A modalidade de empréstimo por consignação em folha de pagamento encontra expressa autorização legal na Lei 10.820/2003, dirigida aos descontos em folha de empregados regidos pela CLT, e no Decreto n. 4.691, de 20/01/2004, que regulamenta o art. 45 da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público).
3. Há precedentes no STJ reconhecendo a validade da cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento das parcelas do empréstimo.
4. Recurso da 1ª apelante não conhecido.
5. Recurso do 2º apelante conhecido e parcialmente próvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso da apelante/consumidora, por ser extemporâneo, e, quanto ao recurso do Banco Cruzeiro do Sul S/A, por igual votação, dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO/ADITAMENTO. CONSIGNAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RESTABELECIMENTO
1. É imprescindível a ratificação/reiteração de recurso quando interposto antes do julgamento de embargos de declaração, visto que os aclaratórios interrompem o prazo para propositura de outros recursos.
2. A modalidade de empréstimo por consignação em folha de pagamento encontra expressa autorização legal na Lei 10.820/2003, dirigida aos descontos em folha de empregados regidos pela CLT, e no Decreto n. 4.691, de 20/01/2004, que regulamenta o art. 45 da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público).
3. Há precedentes no STJ reconhecendo a validade da cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento das parcelas do empréstimo.
4. Recurso da 1ª apelante não conhecido.
5. Recurso do 2º apelante conhecido e parcialmente próvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso da apelante/consumidora, por ser extemporâneo, e, quanto ao recurso do Banco Cruzeiro do Sul S/A, por igual votação, dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Data do Julgamento
:
13/12/2011
Data da Publicação
:
16/12/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão