TJAC 0022785-71.2008.8.01.0001
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM OS MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO COM EXCEÇÃO DA FISIOTERAPIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se as regras e princípios do CDC.
2. A conduta abusiva da seguradora, consistente na demora injustificada em autorizar intervenção cirúrgica e os materiais necessários ao procedimento, causam dano moral ao segurado, que já suporta a dor provocada pela doença e necessita de atendimento.
3. Descabimento da pretensão de condenação da operadora a ressarcir o atendimento prestado por meio de fisioterapeuta não conveniado quando existe oferta de rede credenciada à disposição do consumidor.
4. A fixação do valor da compensação por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc., de modo que a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
5. A pena de litigância deve ser reservada ao comportamento doloso, quando se busca alterar deliberadamente a verdade dos fatos, e não apenas como forma de defesa, como no caso.
6. Apelo interposto pela ré parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM OS MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO COM EXCEÇÃO DA FISIOTERAPIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se as regras e princípios do CDC.
2. A conduta abusiva da seguradora, consistente na demora injustificada em autorizar intervenção cirúrgica e os materiais necessários ao procedimento, causam dano moral ao segurado, que já suporta a dor provocada pela doença e necessita de atendimento.
3. Descabimento da pretensão de condenação da operadora a ressarcir o atendimento prestado por meio de fisioterapeuta não conveniado quando existe oferta de rede credenciada à disposição do consumidor.
4. A fixação do valor da compensação por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc., de modo que a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
5. A pena de litigância deve ser reservada ao comportamento doloso, quando se busca alterar deliberadamente a verdade dos fatos, e não apenas como forma de defesa, como no caso.
6. Apelo interposto pela ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2014
Data da Publicação
:
24/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão