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Jurisprudência


TJAC 0022785-71.2008.8.01.0001

Ementa
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM OS MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO COM EXCEÇÃO DA FISIOTERAPIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se as regras e princípios do CDC. 2. A conduta abusiva da seguradora, consistente na demora injustificada em autorizar intervenção cirúrgica e os materiais necessários ao procedimento, causam dano moral ao segurado, que já suporta a dor provocada pela doença e necessita de atendimento. 3. Descabimento da pretensão de condenação da operadora a ressarcir o atendimento prestado por meio de fisioterapeuta não conveniado quando existe oferta de rede credenciada à disposição do consumidor. 4. A fixação do valor da compensação por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc., de modo que a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 5. A pena de litigância deve ser reservada ao comportamento doloso, quando se busca alterar deliberadamente a verdade dos fatos, e não apenas como forma de defesa, como no caso. 6. Apelo interposto pela ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/12/2014
Data da Publicação : 24/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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