TJAC 0022821-16.2008.8.01.0001
APELAÇÃO. PENAL. ESTELIONATO. PENA CONCRETA APLICADA. FATOS OCORRIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.234/2010. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA APLICADA INFERIOR A UM ANO. DATA DO FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO.
1. Comprovado o decurso de prazo superior a 02 (dois) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do Art. 107, inciso IV, c/c o Art. 109, inciso VI e Art. 110, §2º(todos com redações anteriores à Lei nº 12.234/2010) do Código Penal Pátrio.
2. Recurso provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. ESTELIONATO. PENA CONCRETA APLICADA. FATOS OCORRIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.234/2010. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA APLICADA INFERIOR A UM ANO. DATA DO FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO.
1. Comprovado o decurso de prazo superior a 02 (dois) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do Art. 107, inciso IV, c/c o Art. 109, inciso VI e Art. 110, §2º(todos com redações anteriores à Lei nº 12.234/2010) do Código Penal Pátrio.
2. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
06/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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