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Jurisprudência


TJAC 0022973-59.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO (1/3). POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a quantidade de droga apreendida e a natureza da substância entorpecente justificam a não aplicação do redutor em seu grau máximo, mostrando-se proporcional a diminuição intermediária no patamar de 1/3 (um terço). 2. Com arrimo no Art. 44 e seguintes do Código Penal, converte-se a pena privativa de liberdade em 02 (duas) penas restritivas de direitos, por ter a condenação sido inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e não ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, ainda, ser a ré primária. 3. Apelo provido parcialmente.

Data do Julgamento : 18/12/2012
Data da Publicação : 21/12/2012
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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