TJAC 0023000-42.2011.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, § 1º-A DO CPC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei Federal 9.298/1996, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.
A modalidade de empréstimo por consignação em folha de pagamento, encontra-se expressamente autorizada pela Lei Federal 10.820/2003, dirigida aos descontos em folha de empregados regidos pela CLT, no Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta o art. 45 da Lei Federal 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público), e no art. 49, parágrafo único, da Lei Complementar nº 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre).
Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, § 1º-A DO CPC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei Federal 9.298/1996, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.
A modalidade de empréstimo por consignação em folha de pagamento, encontra-se expressamente autorizada pela Lei Federal 10.820/2003, dirigida aos descontos em folha de empregados regidos pela CLT, no Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta o art. 45 da Lei Federal 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público), e no art. 49, parágrafo único, da Lei Complementar nº 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre).
Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
19/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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