TJAC 0023005-64.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA JÁ QUITADA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. TEMPO EXÍGUO ENTRE A QUITAÇÃO E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A repetição do indébito prevista no art. 940 do Código Civil, necessita que exista, além da demanda de dívida já paga, a comprovação da má-fé por parte do credor.
2. O exíguo prazo de 4 dias entre a quitação da dívida e a propositura da ação execução, não comprova a má-fé do Apelado.
3. Ausência de provas suficientes a caracterizar a má-fé do credor.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA JÁ QUITADA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. TEMPO EXÍGUO ENTRE A QUITAÇÃO E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A repetição do indébito prevista no art. 940 do Código Civil, necessita que exista, além da demanda de dívida já paga, a comprovação da má-fé por parte do credor.
2. O exíguo prazo de 4 dias entre a quitação da dívida e a propositura da ação execução, não comprova a má-fé do Apelado.
3. Ausência de provas suficientes a caracterizar a má-fé do credor.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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