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Jurisprudência


TJAC 0023071-49.2008.8.01.0001

Ementa
Acórdão n. 8.807 Feito : Agravo Interno em Apelação Cível nº 0023071-49.2008.8.01.0001/50000 Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maia Agravante : Banco BMG S/A Advogado : Geraldo Neves Zanotti Agravado : José Aurino da Silva Advogado : Antonio Batista de Sousa AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. MANTIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. CONFIGURAÇÃO DE MORA. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. 1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras. 2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação. 3..No caso concreto, ante a inversão do ônus da prova, a instituição financeira ao desincumbir-se de apresentar o instrumento contratual, impossibilita a aferição quanto à ocorrência ou não de abusividade na taxa contratada, mantendo-se, portanto, o percentual fixado na Sentença a quo. 4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal. 5..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência. 6. Não se configura a mora do devedor quando a suspensão do valor da parcela pactuada foi determinada por decisão judicial. 7. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. 8. Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0023071-49.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante. Rio Branco, 23 de novembro de 2010. Desembargadora Miracele Lopes Presidente Desembargadora Izaura Maia Relatora

Data do Julgamento : 23/11/2010
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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