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Jurisprudência


TJAC 0023120-85.2011.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. 1. Exsurge a legitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre comprovada por diversos documentos (pp. 15/50), inclusive, declaração da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (p. 14), inexistindo qualquer prova nos autos a desconstituir a unicidade sindical. 2. O interesse de agir do Sindicato Apelado repousa na falta de acesso aos documentos que comprovam os descontos indevidos a título de imposto de renda quanto a férias indenizadas, licença-prêmio não usufruída por necessidade de serviço e abono pecuniário, ex vi do arrazoado de pp. 04/05 e também do requerimento administrativo à Secretaria de Saúde do Estado do Acre (p. 53). 3. Apropriado o julgamento antecipado da lide pelo Juízo de origem, a teor do art. 330, I do Código de Processo Civil então vigente – e seu correspondente atual (art. 355, I, do CPC/2015) – porque versa a demanda unicamente quanto a imposto de renda sobre verba financeira, dispensando ampla dilação probatória. 4. Vedado deduzir imposto de renda sobre (i) licença-prêmio não usufruída por necessidade de serviço, a teor da Súmula 136, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) férias indenizadas por necessidade de serviço, na conformidade da Súmula 125, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 5. Julgados da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça: a) "À luz do entendimento sedimentado na Súmula 136 do STJ, tem-se entendido que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda (REsp 1.385.683/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.12.2013). Precedente: AgRg no AREsp 620.750/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.5.2015. (...) (AgRg no AREsp 156.858/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)" b) "Os valores pagos a título de conversão de férias em pecúnia, aos trabalhadores portuários avulsos, não constituem hipótese de incidência de imposto de renda, porquanto revelam natureza indenizatória e não remuneratória. Multifários precedentes do STJ (REsp 1.148.781/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2010; AgRg no REsp 1.154.951/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/05/2010). (...) (AgRg no AREsp 665.878/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)" 6. Julgados da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul: a) A licença-prêmio convertida em pecúnia é verba com nítido caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial, pelo que não incide o imposto de renda. Súmula nº 136 do STJ. Recurso Inominado Provido. (Recurso Cível Nº 71006005268, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 26/08/2016)" (grifei) b) "É viável o pagamento de férias em forma de pecúnia a servidor público que adquiriu período e não usufruiu, não obstante ausência de previsão legal. Inteligência de norma constitucional em seu artigo 39, § 3º, estendendo aos servidores públicos o direito social a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (...) 6. Declaração de não-incidência de Imposto de Renda e Desconto Previdenciário sobre as parcelas, em face do seu caráter. 7. Precedentes do TJRS, do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma: RI nº. 71004521381, RI nº. 71004531950 e RI nº. 71004066403. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, última figura, da Lei N.º 9.099/95. Recurso Inominado Parcialmente Provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71005859541, Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 25/08/2016)" 7. Precedente do Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte de Justiça: a) "O pagamento das férias convertidas em espécie – por necessidade do serviço –  não está sujeito ao imposto de renda, por não constituir renda ou acréscimo patrimonial, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência dos nossos Tribunais. Ordem de segurança concedida." (Mandado de Segurança Coletivo nº. 2007.003566-4, Relator Des. Adair Longuini, j. 30 de janeiro de 2008, acórdão n.º 5.316, unânime). 8. Inexiste qualquer violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais prequestionados. 9. Recurso desprovido e reexame necessário improcedente.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Repetição de indébito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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