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Jurisprudência


TJAC 0023156-35.2008.8.01.0001

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO DEMONSTRADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, demonstrada a necessidade de recorrer bem assim a adequação da tutela jurisdicional formulada a produzir a satisfação da lesão argüida na inicial, resta configurado o binômio necessidade/adequação. 2. Precedente:A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (grifei). 3. Precedente: 'É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS 4. Cumulada a comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora, adequado o afastamento dos mencionados encargos. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/05/2011
Data da Publicação : 18/05/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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