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Jurisprudência


TJAC 0023249-27.2010.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUFICIENTE PARA MODIFICAR O JULGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA. APLICAÇÃO ISOLADA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA INEXIGÍVEIS. SÚMULA 472/STJ. 1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrido. 2. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie. 3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com os juros moratórios e multa de mora, de modo que, em se verificando tal situação, impõe-se sua aplicação isolada, sendo inexigíveis os demais encargos moratórios, em conformidade com as Súmula 472/STJ. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/07/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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