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Jurisprudência


TJAC 0023249-95.2008.8.01.0001

Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA RATI-FICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal e, no tocante à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, de forma a possibilitar ao consumidor o conhecimento dos índices que serão aplicados em caso de inadimplência. Precedente: (Agravo Regimental em Apelação Cível 2009.003965-1 Acórdão nº 7767 Relª. Desª Izaura Maia J: 23.02.2010); 2. Invertido o ônus da prova em desfavor da instituição bancária a esta afeta o ônus de elidir o arrazoado de abusividade dos encargos, sob pena de presunção, tal qual a hipótese da comissão de permanência. 3. Inalteradas as circunstâncias fáticas e devidamente aferido o arrazoado recursal, adequado ratificar a decisão monocrática ora recorrida, aderindo ao entendimento pacífico nesta Câmara Cível em casos que guardam simetria à espécie. 4. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 26/04/2011
Data da Publicação : 11/05/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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