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Jurisprudência


TJAC 0023338-16.2011.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DEFENDIDAS NO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. 1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria. 2. O princípio segundo o qual tantum devolutum quantum appellatum é reflexo das normas processuais relativas à obrigatoriedade de correlação entre o pedido feito pela parte e a decisão do relator. 3. Agravo Regimental não conhecido.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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