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Jurisprudência


TJAC 0023353-19.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. PREJUÍZO À VÍTIMA NÃO EVIDENCIADO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. 1. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. 2. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. 3. Hipótese em que o bem subtraído possui importância reduzida, devendo ser ressaltada a condição econômica do sujeito passivo, tendo este recuperado, inclusive, o material furtado, inexistindo, portanto, repercussão social ou econômica da conduta. 4. Embora o valor da res furtiva não seja parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, in casu, as circunstâncias e o resultado do crime demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual se reconhece a hipótese de delito de bagatela. 5. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 26/01/2012
Data da Publicação : 28/01/2012
Classe/Assunto : Assunto: Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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