TJAC 0023353-19.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. PREJUÍZO À VÍTIMA NÃO EVIDENCIADO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL.
1. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor.
2. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.
3. Hipótese em que o bem subtraído possui importância reduzida, devendo ser ressaltada a condição econômica do sujeito passivo, tendo este recuperado, inclusive, o material furtado, inexistindo, portanto, repercussão social ou econômica da conduta.
4. Embora o valor da res furtiva não seja parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, in casu, as circunstâncias e o resultado do crime demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual se reconhece a hipótese de delito de bagatela.
5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. PREJUÍZO À VÍTIMA NÃO EVIDENCIADO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL.
1. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor.
2. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.
3. Hipótese em que o bem subtraído possui importância reduzida, devendo ser ressaltada a condição econômica do sujeito passivo, tendo este recuperado, inclusive, o material furtado, inexistindo, portanto, repercussão social ou econômica da conduta.
4. Embora o valor da res furtiva não seja parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, in casu, as circunstâncias e o resultado do crime demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual se reconhece a hipótese de delito de bagatela.
5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
28/01/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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