TJAC 0023417-39.2004.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO OU A PACTUAÇÃO EXPRESSA. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL LIMITADA A 2%. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade ou não pactuado, impõe-se a sua fixação em período anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios. Indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a substituição pelo INPC, aplicando-se,por outro lado, de forma isolado em se verificando a sua cumulação com os demais encargos moratórios.
5. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
6. Apelos parcialmente providos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO OU A PACTUAÇÃO EXPRESSA. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL LIMITADA A 2%. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade ou não pactuado, impõe-se a sua fixação em período anual.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios. Indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a substituição pelo INPC, aplicando-se,por outro lado, de forma isolado em se verificando a sua cumulação com os demais encargos moratórios.
5. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
6. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
26/06/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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