TJAC 0023431-76.2011.8.01.0001
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEVEDORA ORIGINÁRIA. PAGAMENTOS. AUSÊNCIA. FIADORA. RESPONSABILIDADE. CONSEQUÊNCIA: INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido inicial amolda-se ao art. 832, do Código Civil, todavia, não resulta da documentação encartada aos autos qualquer comprovação de perdas e/ou danos sofridos pela fiadora atinente aos contratos de financiamento afiançados de vez que a consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito dá conta de apontamento negativo implementado por instituição financeira relacionado a outro contrato (débito estranho aos ajustes afiançados pela Recorrente).
2. A Apelante possui outras 06 (seis) inscrições negativas no Serviço de Proteção ao Crédito além da mencionada situação que afasta eventual indenização por danos morais, a teor da Súmula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Da fundamentação deste julgado calcada nos documentos encartados aos autos não resulta qualquer violação aos dispositivos legais prequestionados e tampouco demonstração de enriquecimento ilícito pela Apelada.
4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEVEDORA ORIGINÁRIA. PAGAMENTOS. AUSÊNCIA. FIADORA. RESPONSABILIDADE. CONSEQUÊNCIA: INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido inicial amolda-se ao art. 832, do Código Civil, todavia, não resulta da documentação encartada aos autos qualquer comprovação de perdas e/ou danos sofridos pela fiadora atinente aos contratos de financiamento afiançados de vez que a consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito dá conta de apontamento negativo implementado por instituição financeira relacionado a outro contrato (débito estranho aos ajustes afiançados pela Recorrente).
2. A Apelante possui outras 06 (seis) inscrições negativas no Serviço de Proteção ao Crédito além da mencionada situação que afasta eventual indenização por danos morais, a teor da Súmula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Da fundamentação deste julgado calcada nos documentos encartados aos autos não resulta qualquer violação aos dispositivos legais prequestionados e tampouco demonstração de enriquecimento ilícito pela Apelada.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
26/02/2013
Data da Publicação
:
02/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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