TJAC 0023433-17.2009.8.01.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS. MERA REPETIÇÃO DOS TERMOS DO APELO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HIPÓTESES DO ART. 535, CPC. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, para que sejam acolhidos e providos, ainda que para fins de prequestionamento da matéria suscitada, devem se amoldar às hipóteses definidas no artigo 535, do CPC.
2. Analisando os autos, observo não padecer de omissão o Acórdão proferido, porquanto restou firmado no mesmo quais foram as razões justificadoras do não conhecimento do Agravo Regimental. Aliás, o Regimental em comento traduziu-se, em verdade, na mera repetição dos argumentos lançados na Apelação Cível.
3. Assim, não se pode falar que o Acórdão embargado é omisso. Isto porque, restando entendido, na ocasião do julgamento do Agravo que deu origem ao Acórdão 726 que os fundamentos lá lançados tratavam-se repetição ipsis literis dos temas já ventilados e analisados quando do julgamento da Apelação Cível, não se prestaria a Corte a repeti-los.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS. MERA REPETIÇÃO DOS TERMOS DO APELO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HIPÓTESES DO ART. 535, CPC. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, para que sejam acolhidos e providos, ainda que para fins de prequestionamento da matéria suscitada, devem se amoldar às hipóteses definidas no artigo 535, do CPC.
2. Analisando os autos, observo não padecer de omissão o Acórdão proferido, porquanto restou firmado no mesmo quais foram as razões justificadoras do não conhecimento do Agravo Regimental. Aliás, o Regimental em comento traduziu-se, em verdade, na mera repetição dos argumentos lançados na Apelação Cível.
3. Assim, não se pode falar que o Acórdão embargado é omisso. Isto porque, restando entendido, na ocasião do julgamento do Agravo que deu origem ao Acórdão 726 que os fundamentos lá lançados tratavam-se repetição ipsis literis dos temas já ventilados e analisados quando do julgamento da Apelação Cível, não se prestaria a Corte a repeti-los.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
12/12/2014
Data da Publicação
:
29/01/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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