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Jurisprudência


TJAC 0023515-77.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DETRAÇÃO PENAL. FACULDADE DO JUIZO A QUO QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 46, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Com aplicação do regime prisional aberto pelo juízo sentenciante e constatando-se que os cálculos relativos aos poucos dias de prisão provisória não podem influir no regime carcerário inicial da pena, fica facultado, nessa hipótese, ao juízo a quo a possibilidade de aplicar ou não as regras do Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, determinadas pela Lei nº 12.736/2012, relativamente à detração da pena, sem que tal fato se constitua em omissão. Assim sendo, apesar de não acolhido o pleito neste ponto, recomenda-se a realização dos cálculos relativos à detração pelo juízo das execuções. 2. Com a nova redação dada pela Lei nº 9.714/98, pode-se dizer que o Art. 46, § 3º do Código Penal revogou tacitamente o Art. 149, § 1º, da LEP, devendo, na promoção da pena substitutiva, ser observado o referido dispositivo, assim reforma-se a sentença condenatória neste ponto, porquanto onde se lê 08 (oito) horas semanais leia-se à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. 3. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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