TJAC 0023515-77.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DETRAÇÃO PENAL. FACULDADE DO JUIZO A QUO QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 46, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Com aplicação do regime prisional aberto pelo juízo sentenciante e constatando-se que os cálculos relativos aos poucos dias de prisão provisória não podem influir no regime carcerário inicial da pena, fica facultado, nessa hipótese, ao juízo a quo a possibilidade de aplicar ou não as regras do Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, determinadas pela Lei nº 12.736/2012, relativamente à detração da pena, sem que tal fato se constitua em omissão. Assim sendo, apesar de não acolhido o pleito neste ponto, recomenda-se a realização dos cálculos relativos à detração pelo juízo das execuções.
2. Com a nova redação dada pela Lei nº 9.714/98, pode-se dizer que o Art. 46, § 3º do Código Penal revogou tacitamente o Art. 149, § 1º, da LEP, devendo, na promoção da pena substitutiva, ser observado o referido dispositivo, assim reforma-se a sentença condenatória neste ponto, porquanto onde se lê 08 (oito) horas semanais leia-se à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.
3. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DETRAÇÃO PENAL. FACULDADE DO JUIZO A QUO QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 46, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Com aplicação do regime prisional aberto pelo juízo sentenciante e constatando-se que os cálculos relativos aos poucos dias de prisão provisória não podem influir no regime carcerário inicial da pena, fica facultado, nessa hipótese, ao juízo a quo a possibilidade de aplicar ou não as regras do Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, determinadas pela Lei nº 12.736/2012, relativamente à detração da pena, sem que tal fato se constitua em omissão. Assim sendo, apesar de não acolhido o pleito neste ponto, recomenda-se a realização dos cálculos relativos à detração pelo juízo das execuções.
2. Com a nova redação dada pela Lei nº 9.714/98, pode-se dizer que o Art. 46, § 3º do Código Penal revogou tacitamente o Art. 149, § 1º, da LEP, devendo, na promoção da pena substitutiva, ser observado o referido dispositivo, assim reforma-se a sentença condenatória neste ponto, porquanto onde se lê 08 (oito) horas semanais leia-se à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.
3. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
01/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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