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Jurisprudência


TJAC 0023516-09.2004.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - INADMISSIBILIDADE. 1. Comprovado que os apelante praticaram o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, não há que se falar em absolvição. 2. O crime consumou-se no momento em que os apelantes abateram as reses e saíram da esfera de vigilância da vítima, inclusive furando um bloqueio policial. 3. In casu, a responsabilidade dos agentes é solidária, pois estavam vinculados ao fato delituoso e tinham a mesma intenção, qual seja, abater e subtrair as reses de propriedade alheia, não se cogitando em participação de menor importância. 4. Deve permanecer inalterado o quantum da pena-base fixado para ambos os apelantes, posto que observados os critérios norteadores do art. 59, do Código Penal.

Data do Julgamento : 10/11/2011
Data da Publicação : 18/11/2011
Classe/Assunto : Assunto: Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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