TJAC 0023525-24.2011.8.01.0001
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. SEXTA PARTE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL.
Pretensão de servidor municipal ao percebimento da gratificação de sexta parte, com fundamento no art. 18 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco e no art. 36, § 4º, da Constituição Estadual.
Subsistindo fortes indícios de inconstitucionalidade da expressão "ou municipal" contida no § 4º do art. 36 da Constituição Estadual e da previsão contida no art. 36, § 4º, da Constituição Estadual e no art. 18 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco de pagamento da gratificação de sexta parte sobre a remuneração (vencimentos) do servidor, bem como à mingua de decisão do Supremo Tribunal Federal e do Plenário desse Tribunal sobre os preceitos em referência, impõe-se suscitar o incidente de inconstitucionalidade, a fim de resguardar a reserva imposta pelo artigo 97 da Carta Magna, com a remessa dos autos ao Pleno Jurisdicional.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. SEXTA PARTE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL.
Pretensão de servidor municipal ao percebimento da gratificação de sexta parte, com fundamento no art. 18 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco e no art. 36, § 4º, da Constituição Estadual.
Subsistindo fortes indícios de inconstitucionalidade da expressão "ou municipal" contida no § 4º do art. 36 da Constituição Estadual e da previsão contida no art. 36, § 4º, da Constituição Estadual e no art. 18 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco de pagamento da gratificação de sexta parte sobre a remuneração (vencimentos) do servidor, bem como à mingua de decisão do Supremo Tribunal Federal e do Plenário desse Tribunal sobre os preceitos em referência, impõe-se suscitar o incidente de inconstitucionalidade, a fim de resguardar a reserva imposta pelo artigo 97 da Carta Magna, com a remessa dos autos ao Pleno Jurisdicional.
Data do Julgamento
:
28/10/2014
Data da Publicação
:
05/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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