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Jurisprudência


TJAC 0023550-37.2011.8.01.0001

Ementa
DANO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. No caso, causar dano a um puxador de porta de veículo público não legitima a intervenção do direito penal, em razão da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim sendo, impositiva a aplicação do princípio da insignificância. 2. Está assentado na jurisprudência do STJ que, sem a presença do dolo específico, não se configura o delito de dano qualificado na ação do agente que, tentando empreender fuga, danifica patrimônio público, por ausência do animus nocendi, ou seja, a intenção deliberada de causar dano. 3. Atipicidade da conduta reconhecida. Absolvição decretada. Apelo provido.

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Dano Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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