TJAC 0023593-76.2008.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. OMISSÃO. DEVER DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual com vistas à regularização do Loteamento Antônio Macedo, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, resultando na responsabilização subsidiária do Município de Rio Branco em realizar obras de infraestrutura, caso as rés loteadoras não as executem no prazo de vinte e quatro meses, com prioridade para aquelas destinadas a evitar danos ao meio ambiente.
3. Todavia, a responsabilidade subsidiária do ente municipal é perfeitamente harmônica com as competências que lhe foram atribuídas pela Constituição Federal, exsurgindo um poder-dever de agir conferido ao Poder Público diante da omissão do loteador em implantar a estrutura básica do loteamento, sem que tal implique em ofensa ao princípio da separação de poderes ou encontre restrições em eventuais limitações orçamentárias.
4. Reafirmação da jurisprudência da 2ª Câmara Cível (apelação cível n. 0016393-18.2008.8.01.0001).
5. Recurso Desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. OMISSÃO. DEVER DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual com vistas à regularização do Loteamento Antônio Macedo, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, resultando na responsabilização subsidiária do Município de Rio Branco em realizar obras de infraestrutura, caso as rés loteadoras não as executem no prazo de vinte e quatro meses, com prioridade para aquelas destinadas a evitar danos ao meio ambiente.
3. Todavia, a responsabilidade subsidiária do ente municipal é perfeitamente harmônica com as competências que lhe foram atribuídas pela Constituição Federal, exsurgindo um poder-dever de agir conferido ao Poder Público diante da omissão do loteador em implantar a estrutura básica do loteamento, sem que tal implique em ofensa ao princípio da separação de poderes ou encontre restrições em eventuais limitações orçamentárias.
4. Reafirmação da jurisprudência da 2ª Câmara Cível (apelação cível n. 0016393-18.2008.8.01.0001).
5. Recurso Desprovido.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano Ambiental
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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