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Jurisprudência


TJAC 0023611-97.2008.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Considerando que aos serviços prestados pelos bancos a seus clientes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (ADI n. 2.591 e Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça), devem ser declaradas nulas as cláusulas que se mostram abusivas para que as partes não fiquem em posição desigual. Embora não exista limitação legal para a cobrança dos juros remuneratórios, cabe ao julgador na análise do caso concreto verificar a ocorrência de abusividade ou não da taxa pactuada, corrigindo o desacerto existente. Nos termos da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada, sendo necessária a adequação do mútuo firmado. Deve-se substituir a Comissão de Permanência pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento dos índices que serão aplicados em caso de inadimplência. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/12/2009
Data da Publicação : 16/12/2009
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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