TJAC 0023642-83.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 29.08.2009 (3ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se o grau de invalidez.
2. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007.
3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora.
4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 29.08.2009 (3ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se o grau de invalidez.
2. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007.
3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/01/2012
Data da Publicação
:
21/01/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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