TJAC 0023700-23.2008.8.01.0001
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal e, no tocante à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, de forma a possibilitar ao consumidor o conhecimento dos índices que serão aplicados em caso de inadimplência. Precedente: (Agravo Regimental em Apelação Cível 2009.003965-1 Acórdão nº 7767 Relª. Desª Izaura Maia J: 23.02.2010);
2. Invertido o ônus da prova em desfavor da instituição bancária a esta incumbe o ônus de elidir o arrazoado de abusividade dos encargos, sob pena de presunção, tal a hipótese da comissão de permanência.
3. Inalteradas as circunstâncias fáticas e devidamente aferido o arrazoado recursal, adequado ratificar a decisão monocrática ora recorrida, aderindo ao entendimento pacífico nesta Câmara Cível em casos que guardam simetria.
4. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal e, no tocante à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, de forma a possibilitar ao consumidor o conhecimento dos índices que serão aplicados em caso de inadimplência. Precedente: (Agravo Regimental em Apelação Cível 2009.003965-1 Acórdão nº 7767 Relª. Desª Izaura Maia J: 23.02.2010);
2. Invertido o ônus da prova em desfavor da instituição bancária a esta incumbe o ônus de elidir o arrazoado de abusividade dos encargos, sob pena de presunção, tal a hipótese da comissão de permanência.
3. Inalteradas as circunstâncias fáticas e devidamente aferido o arrazoado recursal, adequado ratificar a decisão monocrática ora recorrida, aderindo ao entendimento pacífico nesta Câmara Cível em casos que guardam simetria.
4. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
12/04/2011
Data da Publicação
:
16/04/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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