TJAC 0023706-59.2010.8.01.0001
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. EXIGÊNCIA: CERTIFICADO 'EPEAT'. COMPETITIVIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO. EDITAL. FALTA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO: NORMAS INVIOLADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sujeita a Administração Pública a regime contratual mais restrito e complexo, a teor dos princípios norteadores elencados no art. 37, caput, da Constituição Federal e da Supremacia do Interesse Público, justificada a exigência da certificação EPEAT para a aquisição de equipamento de informática adstrito às normas internacionais de consumo de energia e ambientais de forma que outros certificados nacionais não substituem o requisito editalício.
2. Ademais, ?... a alegação de que os equipamentos de informática a serem adquiridos pelo Poder Público estariam adstritos somente à exigência de cumprimento do Processo Produtivo Básico não se sustenta, pois o preceptivo invocado (§3º do art. 3º da Lei nº. 8.387/91), não estabelece que apenas tal processo produtivo poderá ser exigido, mas prevê sua exigência para as compras realizadas pela modalidade de pregão. Portanto, não impede que, além deste, outros meios de controle de qualidade sejam exigidos pela Administração, como forma de prezar pela aplicação mais proveitosa possível do dinheiro público? (fl. 190, sentença recorrida)
3. Inexiste ofensa à competitividade do certame tendo em vista a ampla possibilidade de aquisição dos equipamentos de informática com certificado EPEAT no mercado de consumo.
4. Prequestionamento: Os dispositivos legais concernentes à licitação não podem ser interpretados de forma isolada, especialmente, tratando-se de aquisição de equipamentos de informática cuja tecnologia, durabilidade e economicidade consubstanciam requisitos inerentes ao bem.
5. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. EXIGÊNCIA: CERTIFICADO 'EPEAT'. COMPETITIVIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO. EDITAL. FALTA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO: NORMAS INVIOLADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sujeita a Administração Pública a regime contratual mais restrito e complexo, a teor dos princípios norteadores elencados no art. 37, caput, da Constituição Federal e da Supremacia do Interesse Público, justificada a exigência da certificação EPEAT para a aquisição de equipamento de informática adstrito às normas internacionais de consumo de energia e ambientais de forma que outros certificados nacionais não substituem o requisito editalício.
2. Ademais, ?... a alegação de que os equipamentos de informática a serem adquiridos pelo Poder Público estariam adstritos somente à exigência de cumprimento do Processo Produtivo Básico não se sustenta, pois o preceptivo invocado (§3º do art. 3º da Lei nº. 8.387/91), não estabelece que apenas tal processo produtivo poderá ser exigido, mas prevê sua exigência para as compras realizadas pela modalidade de pregão. Portanto, não impede que, além deste, outros meios de controle de qualidade sejam exigidos pela Administração, como forma de prezar pela aplicação mais proveitosa possível do dinheiro público? (fl. 190, sentença recorrida)
3. Inexiste ofensa à competitividade do certame tendo em vista a ampla possibilidade de aquisição dos equipamentos de informática com certificado EPEAT no mercado de consumo.
4. Prequestionamento: Os dispositivos legais concernentes à licitação não podem ser interpretados de forma isolada, especialmente, tratando-se de aquisição de equipamentos de informática cuja tecnologia, durabilidade e economicidade consubstanciam requisitos inerentes ao bem.
5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
15/07/2011
Data da Publicação
:
26/07/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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