TJAC 0023717-59.2008.8.01.0001
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO: ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. O prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação. (...) (AgRg no AREsp 754.951/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).
Recurso desprovido
Ementa
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO: ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. O prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação. (...) (AgRg no AREsp 754.951/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).
Recurso desprovido
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
12/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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