main-banner

Jurisprudência


TJAC 0023780-84.2008.8.01.0001

Ementa
Acórdão n. 8.805 Feito : Apelação Cível nº 0023780-84.2008.8.01.0001 (2010.000070-2) Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maia Revisora : Desembargadora Eva Evangelista Apelante : Eliana Moraes dos Santos Advogado : Antonio Batista de Sousa Advogada : Luena Paula Castro de Souza Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado : Fernando Tadeu Pierro Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado : Fernando Tadeu Pierro Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior Apelada : Eliana Moraes dos Santos Advogado : Antonio Batista de Sousa Advogada : Luena Paula Castro de Souza Obj. da ação : CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedência Parcial. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras. 2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação. 3..No caso concreto, reconhecida a abusividade, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média de mercado. 4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal. 5..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência. 6. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Apelos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0023780-84.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover os recursos, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Rio Branco, 23 de novembro de 2010. Desembargadora Miracele Lopes Presidente Desembargadora Izaura Maia Relatora

Data do Julgamento : 23/11/2010
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão