TJAC 0023795-53.2008.8.01.0001
Apelação Cível e Reexame Necessário. Ação Civil Pública. Obrigação de fazer. Petição inicial. Inépcia. Lide. Julgamento antecipado. Nulidade. Inexistência. Parcelamento do solo urbano. Legislação. Descumprimento. Erro de julgamento. Inexistência. Princípios. Orçamento público. Separação dos poderes. Reserva do possível. Lesão. Ausência.
- Não é inepta a petição inicial se os fatos narrados guardam coerência lógica com o pedido formulado.
- É improcedente o Recurso que busca anular Sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, quando o convencimento da Juíza singular foi fundamentado nas provas documentais juntadas aos autos.
- A Sentença que impõe à Administração obrigação de fazer relativa a loteamento urbano, não atenta contra a Lei orçamentária, o princípio da separação dos poderes e a teoria da reserva do possível.
- Se as obrigações impostas já foram atendidas pela apelante, tal deve ser comprovado por ocasião da execução da Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário na Ação Civil Pública nº 0023795-53.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares da inépcia da petição inicial e de nulidade da Sentença. No mérito, por igual julgamento, negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Ação Civil Pública. Obrigação de fazer. Petição inicial. Inépcia. Lide. Julgamento antecipado. Nulidade. Inexistência. Parcelamento do solo urbano. Legislação. Descumprimento. Erro de julgamento. Inexistência. Princípios. Orçamento público. Separação dos poderes. Reserva do possível. Lesão. Ausência.
- Não é inepta a petição inicial se os fatos narrados guardam coerência lógica com o pedido formulado.
- É improcedente o Recurso que busca anular Sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, quando o convencimento da Juíza singular foi fundamentado nas provas documentais juntadas aos autos.
- A Sentença que impõe à Administração obrigação de fazer relativa a loteamento urbano, não atenta contra a Lei orçamentária, o princípio da separação dos poderes e a teoria da reserva do possível.
- Se as obrigações impostas já foram atendidas pela apelante, tal deve ser comprovado por ocasião da execução da Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário na Ação Civil Pública nº 0023795-53.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares da inépcia da petição inicial e de nulidade da Sentença. No mérito, por igual julgamento, negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
04/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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