TJAC 0023847-44.2011.8.01.0001
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/08 OCORRIDA EM 16.12.08. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. Submetida a matéria para os fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1303038/RS pacificou entendimento acerca da possibilidade da aplicabilidade da Tabela CNSP para fins de aferição do grau de invalidez, ainda que o sinistro tenha ocorrido em data anterior à publicação da Medida Provisória n. 451/08 (16.12.08).
2. Tratando-se de invalidez permanente parcial completa, não há incidência do redutor previsto no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/09, que consigna 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/08 OCORRIDA EM 16.12.08. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. Submetida a matéria para os fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1303038/RS pacificou entendimento acerca da possibilidade da aplicabilidade da Tabela CNSP para fins de aferição do grau de invalidez, ainda que o sinistro tenha ocorrido em data anterior à publicação da Medida Provisória n. 451/08 (16.12.08).
2. Tratando-se de invalidez permanente parcial completa, não há incidência do redutor previsto no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/09, que consigna 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2015
Data da Publicação
:
25/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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