TJAC 0023855-89.2009.8.01.0001
V.V. CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. DIREITO À IMAGEM. MINISSÉRIE 'AMAZÔNIA, DE GALVEZ A CHICO MENDES'. AUTORIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
É admitida a prolatação de sentença ilíquida embora certo o pedido no caso de indenização por danos morais em que não formado juízo de convencimento pelo órgão julgador acerca do 'quantum' indenizatório, constituindo a hipótese exceção ao art. 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
A mera utilização de imagem sem autorização para fins comerciais gera o dever de indenizar nas esferas moral e patrimonial, independente da comprovação do dano ou prejuízo, todavia, a ação reparatória não deve servir ao enriquecimento ilícito, devendo ser considerada a importância da participação do titular da imagem na trama, adequada a fixação dos danos patrimoniais tendo por parâmetro os lucros auferidos pela empresa de comunicação.
1º Apelo parcialmente provido. 2ª Apelação desprovida.
V.V. CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO À IMAGEM. PESSOA PÚBLICA. PONDERAÇÃO COM OUTROS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS, ESPECIALMENTE EM FACE DO DIREITO DE AMPLO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA LIBERDADE DE IMPRENSA. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. IMAGEM QUE NÃO FOI APRESENTADA COM DADOS DESABONADORES OU QUE ATINJAM A REPUTAÇÃO E A HONRA DA PESSOA RETRATADA OU DE SEUS FAMILIARES. INEXISTÊNCIA de DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (artigo 131, do CPC), razão pela qual o juiz, caso não convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação de sentença. Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada.
2. Na esteira do artigo 5º, incisos V, X e XXVIII, alínea "a", da Constituição Federal/1988, o atual Código Civil/2002, disciplina, em seu artigo 20, a proteção específica do direito de imagem ao ressalvar que a divulgação da imagem só poderá ser feita com o consentimento de seu titular, prevendo, por outro lado, a possibilidade de indenização quando violado.
3. Na espécie, contudo, o direito à imagem do líder sindical não restou violado, porquanto tratando-se, como se trata, de pessoa pública, o seu direito de imagem deve ser relativizado, tendo em vista o interesse e a repercussão social que a veiculação da imagem pode causar. Conforme o Enunciado 279 da IV Jornada de Direito Civil, "a proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações." Portanto, não se vislumbram razões que possam ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos patrimoniais, na medida que não houve uso indevido da imagem do falecido genitor dos autores.
4. A causa de pedir referente ao pleito de indenização pelo uso indevido os direitos da personalidade consistente na imagem de WILSON PINHEIRO, é idêntico ao do dano material pretendido pelos autores, razão pela qual deve ser indeferido tal pedido, visando não incorrer em bis in idem.
5. Também não há danos morais a serem indenizados, em face da ausência de comentários ou palavras que pudessem desabonar a conduta do líder sindical ou a de sua família, não assistindo razão à insurgência dos Autores, no que tange à condenação e fixação do quantum indenizatório a este título.
Ementa
V.V. CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. DIREITO À IMAGEM. MINISSÉRIE 'AMAZÔNIA, DE GALVEZ A CHICO MENDES'. AUTORIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
É admitida a prolatação de sentença ilíquida embora certo o pedido no caso de indenização por danos morais em que não formado juízo de convencimento pelo órgão julgador acerca do 'quantum' indenizatório, constituindo a hipótese exceção ao art. 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
A mera utilização de imagem sem autorização para fins comerciais gera o dever de indenizar nas esferas moral e patrimonial, independente da comprovação do dano ou prejuízo, todavia, a ação reparatória não deve servir ao enriquecimento ilícito, devendo ser considerada a importância da participação do titular da imagem na trama, adequada a fixação dos danos patrimoniais tendo por parâmetro os lucros auferidos pela empresa de comunicação.
1º Apelo parcialmente provido. 2ª Apelação desprovida.
V.V. CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO À IMAGEM. PESSOA PÚBLICA. PONDERAÇÃO COM OUTROS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS, ESPECIALMENTE EM FACE DO DIREITO DE AMPLO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA LIBERDADE DE IMPRENSA. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. IMAGEM QUE NÃO FOI APRESENTADA COM DADOS DESABONADORES OU QUE ATINJAM A REPUTAÇÃO E A HONRA DA PESSOA RETRATADA OU DE SEUS FAMILIARES. INEXISTÊNCIA de DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (artigo 131, do CPC), razão pela qual o juiz, caso não convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação de sentença. Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada.
2. Na esteira do artigo 5º, incisos V, X e XXVIII, alínea "a", da Constituição Federal/1988, o atual Código Civil/2002, disciplina, em seu artigo 20, a proteção específica do direito de imagem ao ressalvar que a divulgação da imagem só poderá ser feita com o consentimento de seu titular, prevendo, por outro lado, a possibilidade de indenização quando violado.
3. Na espécie, contudo, o direito à imagem do líder sindical não restou violado, porquanto tratando-se, como se trata, de pessoa pública, o seu direito de imagem deve ser relativizado, tendo em vista o interesse e a repercussão social que a veiculação da imagem pode causar. Conforme o Enunciado 279 da IV Jornada de Direito Civil, "a proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações." Portanto, não se vislumbram razões que possam ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos patrimoniais, na medida que não houve uso indevido da imagem do falecido genitor dos autores.
4. A causa de pedir referente ao pleito de indenização pelo uso indevido os direitos da personalidade consistente na imagem de WILSON PINHEIRO, é idêntico ao do dano material pretendido pelos autores, razão pela qual deve ser indeferido tal pedido, visando não incorrer em bis in idem.
5. Também não há danos morais a serem indenizados, em face da ausência de comentários ou palavras que pudessem desabonar a conduta do líder sindical ou a de sua família, não assistindo razão à insurgência dos Autores, no que tange à condenação e fixação do quantum indenizatório a este título.
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Data da Publicação
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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