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Jurisprudência


TJAC 0023933-83.2009.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTOS A MAIOR. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. ?É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)?, destarte, à falta de comprovação do ajuste neste sentido, adequada a fixação da capitalização de juros em período anual. 2. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, impõe-se a nulidade da comissão de permanência. 3. Verificada a abusividade das parcelas, possibilitada a amortização do saldo devedor mediante o crédito a ser apurado. 4. Prequestionamento: Consoante argumentação expendida, restam inviolados os arts. 4º, IX, da Lei n.º 4.595/64; 5º, da Medida Provisória 2.170-36/2001 e 515, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 294, do Superior Tribunal de Justiça 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 24/05/2011
Data da Publicação : 09/06/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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