TJAC 0023933-83.2009.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTOS A MAIOR. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. ?É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)?, destarte, à falta de comprovação do ajuste neste sentido, adequada a fixação da capitalização de juros em período anual.
2. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, impõe-se a nulidade da comissão de permanência.
3. Verificada a abusividade das parcelas, possibilitada a amortização do saldo devedor mediante o crédito a ser apurado.
4. Prequestionamento: Consoante argumentação expendida, restam inviolados os arts. 4º, IX, da Lei n.º 4.595/64; 5º, da Medida Provisória 2.170-36/2001 e 515, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 294, do Superior Tribunal de Justiça
5. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTOS A MAIOR. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. ?É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)?, destarte, à falta de comprovação do ajuste neste sentido, adequada a fixação da capitalização de juros em período anual.
2. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, impõe-se a nulidade da comissão de permanência.
3. Verificada a abusividade das parcelas, possibilitada a amortização do saldo devedor mediante o crédito a ser apurado.
4. Prequestionamento: Consoante argumentação expendida, restam inviolados os arts. 4º, IX, da Lei n.º 4.595/64; 5º, da Medida Provisória 2.170-36/2001 e 515, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 294, do Superior Tribunal de Justiça
5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
24/05/2011
Data da Publicação
:
09/06/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão