TJAC 0023941-94.2008.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. LIMITADA À TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA LIMITADA A 2%. JUROS DE MORA LIMITADOS A 1% AO MÊS
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. Inexistindo possibilidade de aferição da existência ou não de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes, ante a ausência de documento nos autos, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, salvo se a taxa dos respectivos contratos for mais favorável ao consumidor
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. LIMITADA À TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA LIMITADA A 2%. JUROS DE MORA LIMITADOS A 1% AO MÊS
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. Inexistindo possibilidade de aferição da existência ou não de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes, ante a ausência de documento nos autos, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, salvo se a taxa dos respectivos contratos for mais favorável ao consumidor
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/04/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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