TJAC 0023951-41.2008.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
1. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. Não restando demonstrada a contratação, deve ser afastada.
2. A multa e os juros moratórios em contratos bancários incidem à base de 2% e 1% ao mês, respectivamente.
3. Descabe repetição em dobro dos valores pagos a maior, porquanto essa só é possível diante da comprovação da má-fé ou da culpa do credor, o que não restou demonstrado no caso dos autos, cabível, porém, a repetição de forma simples.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
1. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. Não restando demonstrada a contratação, deve ser afastada.
2. A multa e os juros moratórios em contratos bancários incidem à base de 2% e 1% ao mês, respectivamente.
3. Descabe repetição em dobro dos valores pagos a maior, porquanto essa só é possível diante da comprovação da má-fé ou da culpa do credor, o que não restou demonstrado no caso dos autos, cabível, porém, a repetição de forma simples.
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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