TJAC 0023976-20.2009.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. É possível o ajuizamento de ação de cobrança com base em cheque sem eficácia executiva.
2. O prazo para o ajuizamento da ação de cobrança, fundada em cheque sem eficácia de título executivo, é de cinco anos. Aplicação do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro. Inocorrência de prescrição no caso em tela.
3. Dessa forma, considerando que o cheque que ampara o presente feito não possui força executiva, e foi emitido no ano de 2005, sendo a ação ajuizada em 2009, merece ser reformada a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo com resolução de mérito, por reconhecer o decurso do lapso prescricional de dois anos previsto no artigo 61 da Lei n. 7.357/1985, haja vista que, na espécie, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, já que não se trata a presente demanda de ação de locupletamento, mas sim de ação de cobrança fundada em cheque sem eficácia de título executivo.
4. Recurso provido para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular processamento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. É possível o ajuizamento de ação de cobrança com base em cheque sem eficácia executiva.
2. O prazo para o ajuizamento da ação de cobrança, fundada em cheque sem eficácia de título executivo, é de cinco anos. Aplicação do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro. Inocorrência de prescrição no caso em tela.
3. Dessa forma, considerando que o cheque que ampara o presente feito não possui força executiva, e foi emitido no ano de 2005, sendo a ação ajuizada em 2009, merece ser reformada a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo com resolução de mérito, por reconhecer o decurso do lapso prescricional de dois anos previsto no artigo 61 da Lei n. 7.357/1985, haja vista que, na espécie, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, já que não se trata a presente demanda de ação de locupletamento, mas sim de ação de cobrança fundada em cheque sem eficácia de título executivo.
4. Recurso provido para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular processamento.
Data do Julgamento
:
10/04/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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