TJAC 0024062-64.2004.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 397 DO CPC. NÃO CLASSIFICADO COMO DOCUMENTO NOVO. AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DE ALUGUEL ABAIXO DO MERCADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO PACTUADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Não se enquadra no conceito de documento novo a que alude o art. 397 do CPC as peças juntadas com a apelação que dizem respeito a fatos que se deram em momento anterior ao próprio ajuizamento da ação.
2. Constitui-se inovação recursal, proibida pelo ordenamento jurídico, a alteração da causa de pedir formulada em sede de recurso de apelação.
3. A responsabilidade civil geradora do dever de indenizar pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando, em regra, ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual).
4. Não há nos autos qualquer prova de violação, seja de ordem legal, seja de ordem contratual, causadora de lesão à esfera patrimonial da Apelante a ensejar o dever de reparação.
5. O simples pagamento do valor de aluguel pactuado em comum acordo entre as partes não configura, por si só, o dever de indenizar, porquanto não se viu qualquer vício capaz de macular as cláusulas contratuais ajustadas pelas partes.
6. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 397 DO CPC. NÃO CLASSIFICADO COMO DOCUMENTO NOVO. AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DE ALUGUEL ABAIXO DO MERCADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO PACTUADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Não se enquadra no conceito de documento novo a que alude o art. 397 do CPC as peças juntadas com a apelação que dizem respeito a fatos que se deram em momento anterior ao próprio ajuizamento da ação.
2. Constitui-se inovação recursal, proibida pelo ordenamento jurídico, a alteração da causa de pedir formulada em sede de recurso de apelação.
3. A responsabilidade civil geradora do dever de indenizar pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando, em regra, ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual).
4. Não há nos autos qualquer prova de violação, seja de ordem legal, seja de ordem contratual, causadora de lesão à esfera patrimonial da Apelante a ensejar o dever de reparação.
5. O simples pagamento do valor de aluguel pactuado em comum acordo entre as partes não configura, por si só, o dever de indenizar, porquanto não se viu qualquer vício capaz de macular as cláusulas contratuais ajustadas pelas partes.
6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/08/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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