TJAC 0024075-53.2010.8.01.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Comprovada a propriedade do imóvel pelos autores/Apelados, o qual foi adquirido por cessão de direitos hereditários, com prévia autorização judicial, e verificada a ocupação do bem em questão pelo réu, sem título que a justifique, impõe-se a procedência da ação reivindicatória, porquanto restaram satisfeitos todos os requisitos indispensáveis, a saber: a) comprovação da propriedade do imóvel; b) individualização do bem; e c) demonstração da injusta posse do réu.
2. Considerando o preceito contido no artigo 1.245, § 2º, do Código Civil/2002, o adquirente continuará a ser havido como dono do imóvel até que seja promovida a ação própria que decrete a invalidade do título translativo, e nele se decrete sua inexistência ou nulidade e mande cancelar seu registro. Tal dispositivo consagra uma presunção juris tantum de que o esbulho se consumou, só sendo elidida por provas colhidas nos autos que demonstrem o contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Comprovada a propriedade do imóvel pelos autores/Apelados, o qual foi adquirido por cessão de direitos hereditários, com prévia autorização judicial, e verificada a ocupação do bem em questão pelo réu, sem título que a justifique, impõe-se a procedência da ação reivindicatória, porquanto restaram satisfeitos todos os requisitos indispensáveis, a saber: a) comprovação da propriedade do imóvel; b) individualização do bem; e c) demonstração da injusta posse do réu.
2. Considerando o preceito contido no artigo 1.245, § 2º, do Código Civil/2002, o adquirente continuará a ser havido como dono do imóvel até que seja promovida a ação própria que decrete a invalidade do título translativo, e nele se decrete sua inexistência ou nulidade e mande cancelar seu registro. Tal dispositivo consagra uma presunção juris tantum de que o esbulho se consumou, só sendo elidida por provas colhidas nos autos que demonstrem o contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
22/01/2013
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão