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Jurisprudência


TJAC 0024108-77.2009.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DIREITO CONSUMERISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DAS TESES SUSTENTADAS PELA RECORRENTE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Toda a matéria devolvida ao Tribunal, por meio do recurso de Apelação, fora decidida em consonância com a lei e a jurisprudência desta Corte. (...) exsurge, de forma expressa, na parte final do decisum mencionado (pág. 188), ser o recurso de Apelação manifestamente improcedente, no entanto, não há que se falar, in casu, em falta de fundamentação ou contrariedade aos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A decisão unipessoal agravada enfrentou todas as matérias ventiladas pela Apelante/Agravante, e o fez à luz das jurisprudências mais recentes. 3. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator. 4. Tratando-se as razões de agravo, de mera repetição das razões já manifestadas em apelo, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso. 4. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 21/07/2014
Data da Publicação : 14/08/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Serviços
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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