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Jurisprudência


TJAC 0024121-42.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO.  APROPRIAÇÃO E DESVIO DE PENSÃO DO IDOSO, DANDO-LHE APLICAÇÃO DIVERSA DE SUA FINALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE ATINENTE À PRÁTICA DO DELITO NO CONTEXTO DE RELAÇÕES DE COABITAÇÃO. SITUAÇÃO AMPLAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE AO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. INÚMERAS PRÁTICAS DELITIVAS. DESPROVIMENTO TOTAL DO APELO. As circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadas no caso concreto e em consonância com os atos praticados pelo apelante, justificam a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Demonstrado que o recorrente se prevaleceu de relações de coabitação, para a prática do delito, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, deve ser mantida. A exasperação da reprimenda do crime de pena maior, em razão da continuidade delitiva, será determinada pelo número de infrações penais cometidas pelo agente, dentro patamar legal de 1/6 a 2/3, entendendo a jurisprudência dominante aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. No caso em tela a sistemática adotada por nossos tribunais foi devidamente observada, visto a prática de 24 (vinte e quatro) delitos. Ausente os requisitos legais, torna-se inviável a fixação do regime aberto, bem como a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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