TJAC 0024127-49.2010.8.01.0001
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA EX-OFFICIO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA ELIDIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA GAT. CARÁTER GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS ESTADUAL NOS 1.419/01 E 1.955/07. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE E APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
O rol taxativo do art. 95, I, d, da Constituição Estadual bem assim a redação do art. 16, da Lei Complementar Estadual n.º 47/95, não estabelecem a competência do Tribunal de Justiça, em matéria judiciária e funcionando em plenário, de processar e julgar ações relativas ao Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre com prerrogativa de função, destarte, adequado o julgamento perante o juízo singular da Fazenda Pública.
Inexiste violação ao art. 18, da Lei Federal n.º 1.553/51 (vetusta Lei do Mandado de Segurança), de vez que, na espécie, ajuizada ação ordinária, razão disso, elidida a preliminar de decadência.
Da exegese do art. 12, da Lei Estadual nº 1.955/07, resulta a falta de qualquer exigência legal acerca de requisitos específico ou especial para percepção da gratificação pelos servidores, configurando verdadeira revisão geral de vencimentos da categoria, destarte, adequada a extensão da referida gratificação, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Atenta à possibilidade de avaliação da pretensão no ordenamento jurídico e à inexistência de vedação expressa quanto ao pedido, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido.
A incorporação da referida Gratificação Tributária GAT aos proventos do servidor não caracteriza ofensa ao § 5º, do art. 195, da Constituição Federal, que veda a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio, mas, representa adequação ao direito do servidor inativo à percepção da nominada gratificação como forma de equiparação salarial, com outorga da Constituição da República § 8º, do art. 40 com incidência imediata e da Lei Estadual 1.419/2001, com redação introduzida Lei 1.955/07.
Remessa necessária improcedente e recurso voluntário conhecido, mas improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA EX-OFFICIO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA ELIDIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA GAT. CARÁTER GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS ESTADUAL NOS 1.419/01 E 1.955/07. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE E APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
O rol taxativo do art. 95, I, d, da Constituição Estadual bem assim a redação do art. 16, da Lei Complementar Estadual n.º 47/95, não estabelecem a competência do Tribunal de Justiça, em matéria judiciária e funcionando em plenário, de processar e julgar ações relativas ao Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre com prerrogativa de função, destarte, adequado o julgamento perante o juízo singular da Fazenda Pública.
Inexiste violação ao art. 18, da Lei Federal n.º 1.553/51 (vetusta Lei do Mandado de Segurança), de vez que, na espécie, ajuizada ação ordinária, razão disso, elidida a preliminar de decadência.
Da exegese do art. 12, da Lei Estadual nº 1.955/07, resulta a falta de qualquer exigência legal acerca de requisitos específico ou especial para percepção da gratificação pelos servidores, configurando verdadeira revisão geral de vencimentos da categoria, destarte, adequada a extensão da referida gratificação, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Atenta à possibilidade de avaliação da pretensão no ordenamento jurídico e à inexistência de vedação expressa quanto ao pedido, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido.
A incorporação da referida Gratificação Tributária GAT aos proventos do servidor não caracteriza ofensa ao § 5º, do art. 195, da Constituição Federal, que veda a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio, mas, representa adequação ao direito do servidor inativo à percepção da nominada gratificação como forma de equiparação salarial, com outorga da Constituição da República § 8º, do art. 40 com incidência imediata e da Lei Estadual 1.419/2001, com redação introduzida Lei 1.955/07.
Remessa necessária improcedente e recurso voluntário conhecido, mas improvido.
Data do Julgamento
:
05/04/2011
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Gratificações de Atividade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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