TJAC 0024184-38.2008.8.01.0001
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, a teor da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
2. Invertido o ônus da prova em desfavor da instituição bancária a esta incumbe o ônus de elidir o arrazoado de abusividade dos encargos, sob pena de presunção, tal a hipótese da comissão de permanência.
3. Inalteradas as circunstâncias fáticas e devidamente aferido o arrazoado recursal, adequado ratificar a decisão monocrática ora recorrida, aderindo ao entendimento pacífico nesta Câmara Cível em casos que guardam simetria à espécie.
4. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, a teor da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
2. Invertido o ônus da prova em desfavor da instituição bancária a esta incumbe o ônus de elidir o arrazoado de abusividade dos encargos, sob pena de presunção, tal a hipótese da comissão de permanência.
3. Inalteradas as circunstâncias fáticas e devidamente aferido o arrazoado recursal, adequado ratificar a decisão monocrática ora recorrida, aderindo ao entendimento pacífico nesta Câmara Cível em casos que guardam simetria à espécie.
4. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
26/04/2011
Data da Publicação
:
18/05/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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