TJAC 0024211-21.2008.8.01.0001
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. REAÇÃO DA VÍTIMA. DISPARO ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. USO DE ALGEMAS. MORTE DA VÍTIMA EXCESSO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Exsurge o dever de indenizar decorrente de uso desnecessário de algemas em preso hospitalizado que não oferecia risco à segurança dele próprio ou de terceiros, configurado o excesso de autoridade, em conseqüência, elidida a hipótese de estrito cumprimento do dever legal;
2. O 'quantum' indenizatório deve ser adequado para ocasionar efeito pedagógico e compensar o dano sem ocasionar enriquecimento ilícito, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Recurso provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. REAÇÃO DA VÍTIMA. DISPARO ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. USO DE ALGEMAS. MORTE DA VÍTIMA EXCESSO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Exsurge o dever de indenizar decorrente de uso desnecessário de algemas em preso hospitalizado que não oferecia risco à segurança dele próprio ou de terceiros, configurado o excesso de autoridade, em conseqüência, elidida a hipótese de estrito cumprimento do dever legal;
2. O 'quantum' indenizatório deve ser adequado para ocasionar efeito pedagógico e compensar o dano sem ocasionar enriquecimento ilícito, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Recurso provido, em parte.
Data do Julgamento
:
16/08/2011
Data da Publicação
:
30/08/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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