TJAC 0024224-83.2009.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA IMOBILIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria preliminar ventilada pela parte Apelante, relativa à ilegitimidade ativa ad causam da Imobiliária Agravante no caso concreto, à luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dando provimento ao Apelo.
3. A administradora do imóvel posto em locação não possui legitimidade para pleitear em nome próprio direito do locador, ainda que a ela tenha sido outorgado poderes para representá-lo, valendo salientar que a conduta de pleitear direito alheio em nome próprio, é vedada pelo direito pátrio, consoante disposto no artigo 6º, do CPC. É de se ressaltar ainda que a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto.
4. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes do STJ.
5. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA IMOBILIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria preliminar ventilada pela parte Apelante, relativa à ilegitimidade ativa ad causam da Imobiliária Agravante no caso concreto, à luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dando provimento ao Apelo.
3. A administradora do imóvel posto em locação não possui legitimidade para pleitear em nome próprio direito do locador, ainda que a ela tenha sido outorgado poderes para representá-lo, valendo salientar que a conduta de pleitear direito alheio em nome próprio, é vedada pelo direito pátrio, consoante disposto no artigo 6º, do CPC. É de se ressaltar ainda que a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto.
4. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes do STJ.
5. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão