TJAC 0024273-90.2010.8.01.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSTATADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a causa de pedir e os pedidos versados na petição inicial decorrem de uma alegada má prestação de serviços pela Empresa Ré/2ªapelante, Arras Administradora de Bens Imóveis e Limpeza e Conservação Ltda., que teria causado danos materiais e morais a Autora/1ª Apelante;
2. Afasta-se a preliminar de prescrição, na medida em que aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor que prevê o prazo prescricional de cinco anos;
3. A empresa ré incorreu em falhas na prestação de serviços e ainda impediu que ao imóvel fosse dada nova destinação, o que, por certo, resultou em prejuízos de ordem material e moral para a parte autora/1ª apelante os quais devem ser reparados;
4. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSTATADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a causa de pedir e os pedidos versados na petição inicial decorrem de uma alegada má prestação de serviços pela Empresa Ré/2ªapelante, Arras Administradora de Bens Imóveis e Limpeza e Conservação Ltda., que teria causado danos materiais e morais a Autora/1ª Apelante;
2. Afasta-se a preliminar de prescrição, na medida em que aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor que prevê o prazo prescricional de cinco anos;
3. A empresa ré incorreu em falhas na prestação de serviços e ainda impediu que ao imóvel fosse dada nova destinação, o que, por certo, resultou em prejuízos de ordem material e moral para a parte autora/1ª apelante os quais devem ser reparados;
4. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Imissão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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