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Jurisprudência


TJAC 0024309-69.2009.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.820/2003. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem a função de uniformizar a jurisprudência no tocante à interpretação da lei federal, por isso o seu papel de guardião da lei, orientando os Tribunais sobre a direção a seguir na defesa dos direitos, com vistas, sobretudo, a assegurar a segurança jurídica das decisões. 2. De acordo com o entendimento esposado pelo STJ, as taxas de juros utilizadas pelas instituições financeiras devem observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie. 3. Na hipótese dos autos, conforme a memória de cálculo do contrato de empréstimo objeto da revisão judicial, juntada pelo próprio demandante, contratados juros remuneratórios no importe de 3,30% ao mês, afigura-se razoável considerando a taxa média praticada no mercado para o mês da contratação (junho de 2008), qual seja, 4,28% ao mês www.bcb.gov.br portanto, indemonstrada a alegada abusividade (precedentes do STJ ilustrados pelo REsp n. 715894, relatado pela Min. NANCY ANDRIGHI). 4. De acordo com a interpretação conforme a Constituição, o artigo 1º, caput, e §§ 1º, 3º e 4º, e artigo 7º, ambos da Lei n. 10.820/2003, não são inconstitucionais porquanto, no tempo em que perdurar a autorização do tomador de empréstimo, os descontos em folha de pagamento não afrontam o princípio da proteção constitucional do salário do trabalhador. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 19/06/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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