TJAC 0024310-54.2009.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. APLICAÇÃO ISOLADA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se, inclusive, acerca de eventual abusividade nas cláusulas da cédulas de crédito bancário, regidas pela Lei n. 10.931/04, a fim de se relativizar o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé que devem presidir as relações contratuais.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
3. Admite-se a capitalização mensal de juros nos casos legalmente autorizados e expressamente pactuados, requisitos estes preenchidos no caso concreto.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplência, quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios e remuneratórios. Constatada a cumulação, mantém-se apenas a comissão de permanência, que não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na cédula.
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. APLICAÇÃO ISOLADA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se, inclusive, acerca de eventual abusividade nas cláusulas da cédulas de crédito bancário, regidas pela Lei n. 10.931/04, a fim de se relativizar o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé que devem presidir as relações contratuais.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
3. Admite-se a capitalização mensal de juros nos casos legalmente autorizados e expressamente pactuados, requisitos estes preenchidos no caso concreto.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplência, quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios e remuneratórios. Constatada a cumulação, mantém-se apenas a comissão de permanência, que não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na cédula.
5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2011
Data da Publicação
:
27/12/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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