TJAC 0024347-18.2008.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE. PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se, inclusive, acerca de eventual abusividade nas cláusulas da cédulas de crédito bancário, regidas pela Lei n. 10.931/04, a fim de se relativizar o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé que devem presidir as relações contratuais.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado à época da contratação. Em havendo ausência do instrumento contratual, bem como de qualquer outro documento que permita a aferição da ocorrência ou não de abusividade, impõe-se a limitação à taxa média de mercado, salvo se a taxa contratada for mais favorável ao consumidor, a qual far-se-a mediante liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E do Código de Processo Civil.
3. Admite-se a capitalização mensal de juros nos casos legalmente autorizados e expressamente pactuados. Acaso, indemonstrada a pactuação, impõe-se a periodicidade anual, nos termos do art. 591, do Código Civil.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplência, quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios e remuneratórios. Constatada a cumulação, mantém-se apenas a comissão de permanência, que não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na cédula. Acaso, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE. PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se, inclusive, acerca de eventual abusividade nas cláusulas da cédulas de crédito bancário, regidas pela Lei n. 10.931/04, a fim de se relativizar o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé que devem presidir as relações contratuais.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado à época da contratação. Em havendo ausência do instrumento contratual, bem como de qualquer outro documento que permita a aferição da ocorrência ou não de abusividade, impõe-se a limitação à taxa média de mercado, salvo se a taxa contratada for mais favorável ao consumidor, a qual far-se-a mediante liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E do Código de Processo Civil.
3. Admite-se a capitalização mensal de juros nos casos legalmente autorizados e expressamente pactuados. Acaso, indemonstrada a pactuação, impõe-se a periodicidade anual, nos termos do art. 591, do Código Civil.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplência, quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios e remuneratórios. Constatada a cumulação, mantém-se apenas a comissão de permanência, que não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na cédula. Acaso, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2011
Data da Publicação
:
28/12/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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