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Jurisprudência


TJAC 0024377-19.2009.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DUPLA APELAÇÃO DA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRESCINDIBILIDADE EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. 1. Interpondo a parte duas apelações com fundamentos semelhantes, impõe o não conhecimento de uma delas, já que as partes não podem repetir os atos processuais que já praticaram, pois atingidos pela preclusão consumativa. 2. Não se conhece da agravo retido que a parte não requereu, em sede de preliminar, nas razões da apelação ou contrarrazões, o seu conhecimento. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos. 5. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual. 6. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC. 7. A consignação em folha de pagamento tem expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista. 8. Apelos parcialmente providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, acolher Questão de Ordem suscitada pelo relator – de não conhecimento do 2º recurso de apelação, fls. 179/192, interposto pelo Banco BMG S/A, em razão da preclusão consumativa. No mérito, por igual votação, dar parcial provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.

Data do Julgamento : 13/12/2011
Data da Publicação : 16/12/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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