TJAC 0024380-03.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO ANTE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A ausência dos vetores da mínima ofensividade da conduta, da nenhuma periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, reclama a responsabilização do apelante pela ação perpetrada, inviabilizando a solução absolutória pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância. Precedentes STJ e STF.
2. Em se tratando de crime de furto qualificado, a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta, também é inviável a aplicação do privilégio do Art. 155, § 2º, do Código Penal, uma vez que tolerar a conduta seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente quando a qualificadora resta presente.
3. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO ANTE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A ausência dos vetores da mínima ofensividade da conduta, da nenhuma periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, reclama a responsabilização do apelante pela ação perpetrada, inviabilizando a solução absolutória pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância. Precedentes STJ e STF.
2. Em se tratando de crime de furto qualificado, a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta, também é inviável a aplicação do privilégio do Art. 155, § 2º, do Código Penal, uma vez que tolerar a conduta seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente quando a qualificadora resta presente.
3. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
19/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão